Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003517-76.2026.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Requerido(s): NATAN SIQUEIRA MALINOVSKI I - ITAÚ SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas oportunamente, especialmente a alegação de que o Recorrido tinha ciência inequívoca das cláusulas contratuais limitativas, notadamente a previsão de pagamento proporcional da indenização securitária em caso de invalidez permanente parcial; b) 757 e 760 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento integral da indenização securitária, desconsiderou a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro. II - O Órgão Colegiado, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, concluiu que, embora o contrato previsse pagamento proporcional da indenização em hipóteses de invalidez permanente parcial, não houve comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das cláusulas limitativas, frisando que a Seguradora não demonstrou ter fornecido ao consumidor as condições gerais da apólice, nem comprovou que a assinatura eletrônica por token garantiu o efetivo acesso ao conteúdo contratual. Nessa senda, não é possível acatar a suposta violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Da mesma forma, não merece guarida a alardeada ofensa aos artigos 757 e 760 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a análise das questões relacionadas aos limites da apólice e do cumprimento do dever de informações não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à abrangência do pedido, à amplitude da cobertura contratual segurada e à ocorrência de risco coberto na apólice demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). “No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 7 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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