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Processo:
0003517-76.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0003517-76.2026.8.16.0035
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido(s): NATAN SIQUEIRA MALINOVSKI
I -
ITAÚ SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora
deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas oportunamente, especialmente a alegação
de que o Recorrido tinha ciência inequívoca das cláusulas contratuais limitativas, notadamente
a previsão de pagamento proporcional da indenização securitária em caso de invalidez
permanente parcial;
b) 757 e 760 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação
de que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento integral da indenização
securitária, desconsiderou a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro.
II -
O Órgão Colegiado, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, concluiu que, embora o
contrato previsse pagamento proporcional da indenização em hipóteses de invalidez
permanente parcial, não houve comprovação de que o segurado teve ciência inequívoca das
cláusulas limitativas, frisando que a Seguradora não demonstrou ter fornecido ao consumidor
as condições gerais da apólice, nem comprovou que a assinatura eletrônica por token garantiu
o efetivo acesso ao conteúdo contratual.
Nessa senda, não é possível acatar a suposta violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão
Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do
juízo cognitivo proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
“A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100
/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04
/2022, DJe 25/04/2022).
“Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n.
2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
“Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida,
ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
Da mesma forma, não merece guarida a alardeada ofensa aos artigos 757 e 760 do Código
Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a análise das questões
relacionadas aos limites da apólice e do cumprimento do dever de informações não prescinde
da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em
sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA
CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem
quanto à abrangência do pedido, à amplitude da cobertura contratual segurada
e à ocorrência de risco coberto na apólice demandaria o reexame das provas,
o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega
provimento” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe de 30/9/2021).
“No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do
dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgInt no
AREsp n. 1.869.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo
§ 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo
julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável
apenas por seu exame de admissibilidade.
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula
7 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25